Introdutório
Nesta seção, as normas e regulamentos relativos às políticas gerais de Jogo Responsável, Autoexclusão e aplicação do Código de Conduta (“CoC”) e das Normas de Jogo Responsável e Autoexclusão (“SRGS”).
O Operador é responsável pela boa execução das políticas gerais dos CEGs e CoC
A CEG determina as políticas gerais que mais importam para os Usuários Finais. As políticas são transparentes e, portanto, tornadas públicas e essas políticas devem estar alinhadas com as Normas Internacionais de Boas Práticas da Indústria. O Operador, como aquele que lida diretamente com os Usuários Finais, será responsável pela boa execução das referidas políticas.
O Operador deve comprometer-se a ter medidas adequadas para cumprir os Padrões de Jogo Responsável (ou também ser referido como: os “Princípios RG”) e a opção de excluir voluntariamente ou Autoexcluir, medidas que estarão disponíveis para ao público e, por isso, foram incluídos no artigo 3.º da CEG dos Termos e Condições Gerais relativos à relação entre a CEG e o Operador. O SRGS diz o seguinte:
1. O Operador deverá, ao prestar Serviços B2B dentro de uma perspectiva razoável, visar auxiliar na prevenção de comportamento compulsório com Usuários Finais.
2. O Operador deve colaborar com os parceiros da Indústria do Jogo nos seus esforços para minimizar o vício do jogo.
3. O Operador é obrigado a monitorar e pesquisar seus Websites em busca de elementos que causem desnecessariamente comportamentos problemáticos com os Usuários Finais. No caso de quaisquer problemas encontrados, o Operador é obrigado a fazer os ajustes necessários para anular quaisquer riscos desnecessários para os Usuários Finais.
4. O Operador deve, nas suas comunicações com os Utilizadores Finais, promover e aconselhar activamente o Jogo Responsável.
5. O Operador é obrigado a manter um ambiente online que proporcione ao Utilizador Final uma escolha informada.
6. O Operador é obrigado a comunicar à CEG qualquer violação dos princípios do Jogo Responsável.
7. O Operador é obrigado a adotar e manter medidas adequadas para ajudar a prevenir o vício do jogador e permitir a Autoexclusão aos jogadores que acessam os Sites.
8. O Operador deve garantir que tenha em seus Sites, uma página dedicada com informações sobre prevenção de vícios e quaisquer medidas fornecidas pelo Operador para ajudar os Usuários Finais a monitorar e controlar seu comportamento online durante o uso dos Sites, como, no entanto, não limitado à explicação de o Direito à Auto-Exclusão foi estruturado nos Sites, bem como links para institutos de apoio ao vício em jogos de azar respeitáveis.
9. Mediante solicitação do Usuário Final, bem como se problemas de saúde do Usuário Final considerarem tal ação necessária, o Operador deve garantir que o Usuário Final, por um período limitado ou ilimitado, não possa fazer uso de quaisquer serviços oferecidos em qualquer um dos Sites do Operador.
10. A Operadora terá a qualquer momento o direito de reter serviços do Usuário Final por meio de Suspensão da Conta ou de outra forma, sempre que encontrar indícios de comportamento irregular do Usuário Final, como, mas não limitado a comportamento compulsório, perseguindo perdas, padrões de jogo erráticos e, ou, longos períodos anormais de jogo sustentado. Se o Operador decidir excluir o Usuário Final, deverá notificar o Usuário Final de sua decisão e comunicar um prazo durante o qual a referida exclusão se aplicará.
11. Caso se apliquem medidas de Autoexclusão, a Operadora ou qualquer de suas Afiliadas não deverá abordar o Usuário Final com qualquer informação destinada a gerar interesse do destinatário por produtos e serviços da Operadora.
12. O Operador é obrigado a informar no RGR, o número de (1) Usuários Finais que foram excluídos; (2) Usuários finais que estão sendo considerados para exclusão e (3) Usuários finais que solicitaram a Autoexclusão.
Código de Conduta (“CoC”)
O Operador compromete-se com o Código de Conduta, que está à disposição do público e, por isso, foi incluído no artigo 2.º dos Termos e Condições Gerais da relação entre a CEG e o Operador. O CC diz o seguinte:
1. O Operador é sempre obrigado a ter seu endereço estatutário e de escritório dentro do território insular de Curaçao, conforme previsto no artigo 1 da Portaria. Além disso, pelo menos um de seus membros do conselho deve ser residente no referido território.
2. O Operador deve respeitar as normas gerais de Governança Corporativa estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa da OCDE. Tais padrões incluem, no entanto, não se limitam à independência de gestão, transparência, reporte e estabelecimento de valores sociais adequados nas práticas de negócios.
3. Não obstante a Subseção 2.2., o Operador deve respeitar quaisquer normas específicas de Governança Corporativa conforme estabelecido pelos Estados Membros da OCDE em que a maioria dos Indivíduos-Chave da Operação tem sua residência.
4. O Operador deve abster-se de fazer negócios com quaisquer Terceiros, como, no entanto, não limitado a instituições financeiras, fornecedores de software, afiliados, países, que não sejam considerados Aptos e Adequados. O Operador é obrigado a pesquisar e registrar tal pesquisa e, se desejado, fornecer prova ao Provedor de Serviços B2B, se um Terceiro é de fato Apto e Adequado.
5. O Operador deve abster-se de habilitar e oferecer diretamente Serviços B2C a menores.
6. A Operadora deverá abster-se de deter múltiplas Concessões.
7. O Operador não poderá deter qualquer participação majoritária em Terceiros que ofereçam Serviços B2C sem a prévia aprovação por escrito do Agregador.
8. O Operador não deverá, de forma alguma, tentar contornar as ramificações da Suspensão pelo Agregador, como, mas não se limitando à aplicação de uma Concessão com um Concedente suplente, incluindo licenciamento alternativo sob legislação estrangeira e, ou, a venda de um site, domínio ou alias.
9. O Operador confirma que não foi suspenso por nenhum Terceiro antes de qualquer acordo que se refira aos Termos e Condições Gerais, incluindo suspensões ao abrigo de legislação estrangeira.
10. O Operador não poderá vender Websites sem a devida e oportuna notificação do Agregador.
11. O Operador confirma que qualquer violação do Código de Conduta conforme formulado no Artigo 2 autoriza o Agregador a, como causa de Violação Material, com efeito imediato rescindir quaisquer acordos entre o Operador sem direito ao Operador de reclamar por quaisquer danos em conexão com a referida rescisão.
12. O Operador confirma o direito do Agregador de enviar notificações de Violação do Código de Conduta a qualquer Terceiro que considere necessário.
13. O Agregador pode a qualquer momento, conforme entender, introduzir ou alterar quaisquer disposições relativas a um Código de Conduta para Terceiros.
14. O Operador é obrigado, não obstante a Portaria, a sempre cumprir todas as regras e regulamentos locais e internacionais de Curaçao.
Não obstante qualquer disposição em contrário, conforme mencionado nesta seção, o Operador é obrigado a manter sempre seus Serviços B2C para o Usuário Final responsáveis, transparentes e justos.
Richy auto-exclusão
1. Ao solicitar um período de autoexclusão, você concorda em seguir os termos e condições abaixo, que entrarão em vigor a partir do momento em que o CS implementar o período de autoexclusão escolhido.
2. Você pode se autoexcluir por períodos de 1, 3, 6, 12 meses ou permanente. As solicitações de autoexclusão devem ser feitas por meio do Suporte ao vivo.
3. Depois de se autoexcluir, você não poderá acessar sua conta ou fazer saques durante esse período.
4. Se você excluiu sua conta enquanto tem apostas pendentes em sua conta, as apostas feitas permanecerão válidas e serão liquidadas de acordo com os resultados oficiais.
5. Uma vez que o período de autoexclusão tenha expirado, você pode retirar os ganhos das apostas qualificadas. O Richy.Casino não cancela ou anula quaisquer apostas feitas antes que uma autoexclusão tenha sido afetada.
6. Uma vez que você tenha se autoexcluído, você não poderá alterar ou alterar o período por um período menor ou cancelar sua autoexclusão até que o período selecionado para autoexclusão tenha passado.
7. Entre em contato com nossa equipe de atendimento ao cliente se desejar estender seu período de autoexclusão.
8. Uma vez decorrido o período de autoexclusão, o restabelecimento da conta pode ser feito enviando o pedido por e-mail para [email protected]
9. Ao se autoexcluir, você concorda que:
- Você não criará outra conta durante esse período.
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- Você não vai apostar neste site durante este período.
- Este é um ato voluntário iniciado por você, e a Favorite Industry N.V. não será responsável por quaisquer perdas que você possa incorrer durante o período de autoexclusão de qualquer forma.